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Artigo 167, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 167

O magistrado poderá ser licenciado:

I

para tratamento de saúde;

II

para tratar de interesses particulares;

III

por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau e cônjuge do qual não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

IV

quando convocado para serviço militar.

Parágrafo único

- A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, quando, a juízo da autoridade competente, a necessidade do serviço público o exigir.

Art. 167, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959