Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 94
Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes mencionados no art. 74 do Código de Processo Penal.
Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes mencionados no art. 74 do Código de Processo Penal.