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Artigo 281 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 281

A licença com a prorrogação não poderá exceder de quatro anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerados, nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerados.

Parágrafo único

- O portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, poderá ter mais três prorrogações de doze meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, se comprove a persistência da moléstia.

Art. 281 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959