Artigo 327 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 327
A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento original quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade, bem como de qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.