Artigo 148, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 148
Pedido dia para julgamento pelo segundo revisor, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta.
§ 1º
Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar oralmente sua defesa pelo prazo de uma hora.
§ 2º
Se houver voto vencido, a decisão será embargável no prazo de cinco dias.
§ 3º
Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para julgamento, dentro do prazo de cinco dias, se não houver por bem rejeitá-los "in limine", por incabíveis ou intempestivos.
§ 4º
Da decisão do relator que rejeitar "in limine" os embargos caberá agravo, processado pela forma do art. 836, do Código do Processo Civil.