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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 69

A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal por maioria de dois terços de seus membros efetivos.

§ 1º

Decretada a remoção, a comarca será declarada vaga, ficando o juiz em disponibilidade até ser aproveitado em outra comarca, por ato do Governador.

§ 2º

O processo de remoção por exigência do interesse público, será instaurado mediante representação do Governador, do Procurador Geral ou do Corregedor, dirigida ao Presidente e instruída com documentos ou justificação, salvo impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.

§ 3º

O processo de remoção compulsória será o mesmo dos artigos 143 a 148 e 151.

§ 4º

Durante o processo, por proposta do relator, o juiz poderá ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos.

Art. 69, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959