Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 177
O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.