JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 177

O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 177 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959