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Artigo 396, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 396

Compete ao promotor:

I

solicitar à autoridade militar competente inquérito policial para apuração de crime e determinação de seu autor ou autores;

II

denunciar criminoso, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação;

III

arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substituí-las;

IV

acusar criminoso, promover sua prisão e a execução de sentença;

V

interpor obrigatoriamente recurso legal;

VI

requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, certidão, exame, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII

visitar as prisões e zelar pela exata execução das sentenças;

VIII

requerer prisão preventiva de indiciado, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149 do Código da Justiça Militar;

IX

emitir parecer em questão de direito penal, que lhe for remetida pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 396, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959