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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 34

Compete às câmaras civis de embargos:

I

julgar, com a presença de todos os seus membros, embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos de câmara civil isolada;

II

julgar agravo de decisão de relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;

IV

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959