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Artigo 280 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 280

São competentes para conceder licença: I- o Governador, até o limite fixado nesta lei; II- o Secretário do Interior, até quatro meses; III- o juiz de direito, até dois meses.

Art. 280 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959