Artigo 280 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 280
São competentes para conceder licença: I- o Governador, até o limite fixado nesta lei; II- o Secretário do Interior, até quatro meses; III- o juiz de direito, até dois meses.