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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 130

Salvo impedimento legal, o juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; e se o fizer, perderá o exercício do cargo, que passará imediatamente ao respectivo substituto.

Parágrafo único

- Exigindo a substituição a presença do juiz em outra comarca, será observado o disposto no art. 125.

Art. 130 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959