Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 130
Salvo impedimento legal, o juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; e se o fizer, perderá o exercício do cargo, que passará imediatamente ao respectivo substituto.
Parágrafo único
- Exigindo a substituição a presença do juiz em outra comarca, será observado o disposto no art. 125.