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Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 140

O magistrado terá direito:

I

quando contar trinta anos de serviço, à gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos;

II

a partir do décimo ano de exercício, ao acréscimo a seus vencimentos de gratificação de cinco por cento por quinquênios vencidos, até o limite de vinte e cinco por cento.

§ 1º

As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.

§ 2º

Na contagem de tempo, para fins de gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar e o a que tem direito para assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação.

§ 3º

Na contagem, para fins de gratificação por quinquênio, não será deduzido o tempo enumerado no parágrafo anterior, bem como o de licença para tratamento de saúde computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra no serviço ativo do Exército, da Armada, das Forças Aéreas e das Auxiliares.

§ 4º

Para efeito de uma e outra gratificação, a apuração de tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como trezentos e sessenta e cinco dias, e feita a conversão, dos dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

§ 5º

O acréscimo da gratificação por quinquênio aos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.

§ 6º

A gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço será computada para efeito de abono de família.

Art. 140 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959