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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 6º

A criação e classificação de comarcas serão inalteráveis dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

§ 1º

A comarca da Capital será de entrância especial e as demais serão classificadas em três entrâncias obedecidos os seguintes requisitos:

a

população;

b

arrecadação estadual;

c

movimento forense;

d

acesso fácil por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de desenvolvimento extraordinário.

§ 2º

Será de primeira entrância a comarca que for criada.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959