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Artigo 115, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 115

Regula-se a antigüidade no Tribunal:

I

pela entrada em exercício;

II

pela posse;

III

pela nomeação;

IV

pela idade.

Art. 115, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959