JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 376 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 376

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça Militar:

I

Processar e julgar os seus juízes e o Comandante Geral, nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como o procurador, o auditor, o advogado de ofício, o promotor e os juízes dos Conselhos de Justiça, nos crimes de responsabilidade;

II

Declarar oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com ele incompatível;

III

Processar e julgar petição de "habeas corpus", quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar;

IV

Conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos Conselhos de Justiça;

V

Processar e julgar recurso de revisão;

VI

Julgar embargos opostos aos seus acórdãos;

VII

Julgar conflito de jurisdição suscitado entre os Conselhos de Justiça;;

VIII

Mandar que se enviem por cópia, ao procurador e à autoridade competente, peças necessárias à formação de culpa, sempre que, no julgamento do processo, encontrar indício de novo crime;

IX

Advertir e censurar, nos acórdãos, os juízes inferiores e demais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever, e, quando se tratar de falta grave, suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda da gratificação;

X

Elaborar seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, no forma da lei, e, bem assim, propor do poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

XI

Comunicar ao Comando Geral as faltas e transgressões disciplinares de elementos que integrem os quadros da Justiça Militar;

XII

Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

XIII

Conceder licença e férias aos seus membros;

XIV

Julgar suspeição oposta aos juízes e ao procurador;

XV

Julgar a restauração de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo;

XVI

Executar sentença em causa de sua competência originária;

XVII

Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.

Art. 376 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959