Artigo 369, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 369
O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de cinco juízes, três militares e dois civis, nomeados pelo Governador.
§ 1º
Vetado
§ 2º
Os juízes militares serão escolhidos dentre os coronéis e tenentes-coronéis da ativa da Polícia Militar, e, se o nomeado for tenente-coronel, será promovido ao posto de coronel.
§ 3º
Vetado.