Artigo 401 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 401
O prazo para tomar posse e entrar em exercício será de trinta dias, a contar da publicação do ato de nomeação.
§ 1º
Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias pela autoridade competente para dar posse.
§ 2º
A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.