Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em cada uma das comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Governador Valadares, Montes Claros, Muriaé, Ponte Nova, São João del Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá e Uberlândia, servirão dois juízes de direito.
Art. 12
Em qualquer comarca, quando vagar, inclusive por permuta, o cargo de tabelião e escrivão do cível ou o de escrivão de paz, a função de oficial de registro que lhe estiver anexa passará a ser exercida por oficial privativo(artigo 244, parágrafo único).