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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 12

Em cada uma das comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Governador Valadares, Montes Claros, Muriaé, Ponte Nova, São João del Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá e Uberlândia, servirão dois juízes de direito.

Art. 12

Em qualquer comarca, quando vagar, inclusive por permuta, o cargo de tabelião e escrivão do cível ou o de escrivão de paz, a função de oficial de registro que lhe estiver anexa passará a ser exercida por oficial privativo(artigo 244, parágrafo único).

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959