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Artigo 211, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 211

A correição poderá ser geral, parcial ou permanente:

I

geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;

II

parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da justiça; III- permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, e nas comarcas do interior, mediante verificação dos mapas mensais.

Parágrafo único

- O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo de outra repartição, para seu auxiliar na inspeção do serviço judiciário.

Art. 211, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959