Artigo 405 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 405
Não podem servir, conjuntamente, juiz, procurador, promotor, advogado, secretário e escrivão, que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau inclusive.
Parágrafo único
- Quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deverá ser substituído.