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Artigo 246 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 246

Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de escrivão de cível e tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário.

Art. 246 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959