Artigo 246 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 246
Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de escrivão de cível e tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário.