Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Criada por lei uma comarca, será ela instalada em dia designado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
- Presidirá à instalação o juiz de direito da comarca desmembrada ou o da mais próxima, se duas ou mais o forem, lavrando-se ata no livro de notas de cartório de paz e remetendo-se certidão ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Departamento da Justiça da Secretaria do Interior, ao Departamento Estadual de Estatística e ao Arquivo Público Mineiro.
Art. 4º
Vetado.