Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 191
Em sessão de julgamento o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente só terá voto de desempate.
Parágrafo único
- O conselheiro será substituído por desembargador em ordem de antigüidade.