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Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 191

Em sessão de julgamento o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente só terá voto de desempate.

Parágrafo único

- O conselheiro será substituído por desembargador em ordem de antigüidade.

Art. 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959