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Artigo 282 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 282

Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia da terminação da última, só lhe podendo ser concedida outra excepcionalmente pelo Governador, em caso de moléstia comprovada por laudo junta médica oficial.

Parágrafo único

- Para o de cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto a de afastamento previsto no art. 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e o prazo para assumir o exercício do cargo, salvo a prorrogação.

Art. 282 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959