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Artigo 252, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 252

O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador, o partidor e o tesoureiro serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.

§ 1º

O candidato a comissário de vigilância ou assistente social, remunerados, provará sua habilitação submetendo-se a teste vocacional e exame perante o juiz de direito da vara de menores.

§ 2º

O candidato a oficial de justiça remunerado provará habilitação mediante exame prestado perante o juiz de direito da comarca.

§ 3º

O comissário de vigilância, o assistente social, o oficial de justiça remunerado, o administrador, o subadministrador, o datilógrafo, e escriturário, o arquivista, o contínuo-servente, o ascensorista e o motorista, serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 6º, devendo o assistente social apresentar, ainda, diploma de conclusão do curso de Serviço Social

§ 4º

A nomeação de contínuo-servente, ascensorista e motorista depende de prova do curso primário e concurso de títulos na forma do § 6º, sendo bastante a idade de dezoito anos.

§ 5º

Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias, comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.

§ 6º

O requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:

a

certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta anos;

b

folhas corridas da Justiça e da Polícia, do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residência nos dois últimos anos, provada essa circunstância mediante atestado de autoridade judiciária e tiradas as folhas corridas dentro de sessenta dias anteriores à data do requerimento;

c

atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito da comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d

laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

e

prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;

f

prova de ser eleitor;

g

duas fotografias tamanho três por quatro.

§ 7º

Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo do cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

§ 8º

O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou com a presença do promotor de justiça.

§ 9º

Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.

§ 10

Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura de novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.

Art. 252, §8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959