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Artigo 267, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 267

O serventuário, auxiliar ou funcionário, não poderá tomar posse do cargo sem que apresente: I- Título de nomeação, devidamente processado; II- Laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial; III- Prova de quitação do serviço militar; IV- Prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 1º

O nomeado interinamente, até noventa dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.

§ 2º

As exigências deste artigo, aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II, III e IV para aquele que, ainda no exercício do cargo, for nomeado para outro.

Art. 267, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959