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Artigo 377, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 377

Ao Presidente competente:

I

Tomar parte e votar nas deliberações do Tribunal;

II

Prorrogar, até o máximo de trinta dias, prazo para posse e exercício de serventuário e funcionário do Tribunal;

III

Expedir título declaratório do direito a gratificação adicional e por quinquênio aos juízes;

IV

Conceder férias e licença até um ano, a serventuário e funcionário do Tribunal, conferindo-lhes abono familiar e demais vantagens decorrentes da legislação em vigor;

V

Informar recurso de "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal Federal;

VI

Processar e decidir sobre desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

VII

Requisitar verba distribuída ao Tribunal e aplicá-la;

VIII

Despachar recurso extraordinário e processá-lo;

IX

Praticar ato não enumerado neste artigo mas decorrente de disposição legal, regimental ou regulamentar.

Art. 377, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959