Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 115
Regula-se a antigüidade no Tribunal:
I
pela entrada em exercício;
II
pela posse;
III
pela nomeação;
IV
pela idade.
Regula-se a antigüidade no Tribunal:
pela entrada em exercício;
pela posse;
pela nomeação;
pela idade.