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Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 38

Compete a cada câmara criminal isolada:

I

julgar, originária e privativamente, o "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado e a juiz de direito;

II

julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus" e, em grau de recurso, a decisão sobre o mesmo, proferida por juiz de direito;

III

julgar recurso de apelação criminal;

IV

ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;

V

decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;

VI

julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta do Procurador Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VII

exercer as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Art. 38, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959