Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Presidente fará publicar edital de abertura de concurso, com prazo de trinta dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial.
§ 1º
O edital será publicado, pelo menos, três vezes no "Diário da Justiça" e duas em jornal da Capital, dentre os de grande circulação.
§ 2º
Feita a primeira publicação, o Presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para os fins previstos no art. 59.