Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam classificados como juízes de direito de primeira entrância, e a estes equiparados para todos os efeitos, os atuais juízes municipais em exercício.
§ 1º
A classificação como juiz de direito se fará efetiva no décimo dia da vigência desta lei, caso não a recuse antes o juiz municipal, em documento com firma reconhecida, encaminhando ao Presidente do Tribunal de Justiça e por este transmitido ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Continuará no exercício do próprio cargo o juiz municipal que recusar a classificação como juiz de direito.
§ 3º
Os cargos de juízes municipais de que trata este artigo, ou os juízes de direito em que ficarem classificados, não poderão ser permutados e serão automaticamente suprimidos à medida que vagarem.
§ 4º
Classificado como juiz de direito, ou mantido como de juiz municipal, o cargo terá as atribuições fixadas nesta lei para o de juiz de direito, procedendo-se à distribuição, na qual se observará, conforme a comarca, a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal, e da qual se excluirão os processos de falência, as causas de acidente de trabalho e os processos de crime da competência dos tribunais de imprensa e de economia popular.
§ 5º
O juiz municipal classificado como juiz de direito continuará em exercício na comarca onde estiver servindo na data da vigência desta lei, salvo o caso de remoção ou de promoção aceita.
§ 6º
O interstício para promoção se contará do dia em que se efetivar a classificação no cargo de juiz de direito, e, para efeito de remoção a pedido, não se aplicará o disposto no artigo 68, parágrafo único.
§ 7º
Na comarca de Belo Horizonte, os atuais juízes municipais continuarão servindo nas varas em que funcionam, recebendo a designação de 2º juiz da vara.
§ 8º
Na comarca de Juiz de Fora, os atuais juízes municipais terão a designação de 2º juiz da primeira vara cível, o da primeira vara, e 2º juiz de vara criminal, o da segunda vara.
§ 9º
Na comarca de Uberaba, o atual juiz municipal ficará com a designação de juiz da vara criminal.
§ 10
Nas demais comarcas, o juiz municipal será designado como 2º juiz.
§ 11
À medida que vagar, nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, cargo de atual juiz municipal, ou de juiz de direito em que se classificar o mesmo, ficará automaticamente criado mais um cargo de juiz de direito da competência correspondente, até completar-se o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei.
§ 12
No caso do parágrafo anterior, os feitos remanescentes passarão à vara que ficar criada.
§ 13
Logo vago, na comarca de Uberaba, o cargo do atual juiz municipal, ou de juiz de direito em que se classificar, ficará automaticamente criado o de juiz de direito da vara criminal.
§ 14
Nas comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Governador Valadares, Montes Claros, Muriaé, Ponte Nova, São João del Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá e Uberlândia, ficará criado o cargo de juiz de direito da 2ª vara logo vago o atual cargo de juiz municipal, ou de juiz de direito em que o mesmo estiver classificado.
§ 15
A classificação dos juízes municipais como juiz de direito estender-se-á também aos juízes municipais em exercício cujos cargos tiverem sua extinção prevista no artigo 2º da Lei n. 1.626, de 2 de julho de 1957.