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Artigo 275, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 275

O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.

§ 1º

Por motivo, justo, o prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior por mais de trinta dias.

§ 2º

O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo previsto neste artigo, salvo os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 275, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959