Artigo 275, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 275
O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.
§ 1º
Por motivo, justo, o prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior por mais de trinta dias.
§ 2º
O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo previsto neste artigo, salvo os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.