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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 17

O preenchimento do cargo de desembargador será feito por promoção dentre os juízes de direito, pelo critério de antigüidade e merecimento alternadamente, e por nomeação dentre os membros (vetado) do Ministério Público ou advogados de notório merecimento e reputação ilibada, com quinze anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

No caso de merecimento, a promoção se fará dentre juízes de qualquer entrância e dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal por votação secreta, em sessão pública, e com a presença de, pelo menos, dezenove de seus membros efetivos.

§ 2º

A nomeação dentre advogados ou membros do Ministério Público dependerá de lista tríplice organizada na forma do parágrafo precedente e constituída só de advogados, se a vaga anterior houver sido preenchida por membro do Ministério Público, ou, no caso inverso, apenas por integrantes deste.

§ 3º

No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença, de, pelo menos, dezenove de seus membros efetivos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado por três quartos dos votantes, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 4º

Somente após dois anos de efetivo exercício poderá o juiz ser promovido.

Art. 17, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959