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Artigo 334, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 334

O depositário deverá:

I

entregar o bem depositado mediante mandado do juiz, sob pena de prisão e de ressarcimento dos prejuízos;

II

ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame por ordem do juiz;

III

submeter mensalmente o livro de depósito ao visto do juiz, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma.

Art. 334, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959