Artigo 334, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 334
O depositário deverá:
I
entregar o bem depositado mediante mandado do juiz, sob pena de prisão e de ressarcimento dos prejuízos;
II
ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame por ordem do juiz;
III
submeter mensalmente o livro de depósito ao visto do juiz, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma.