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Artigo 78, Parágrafo 6, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 78

Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos juízes de direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal.

§ 1º

Ao juiz da primeira vara civil compete, privativamente:

a

exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI, XLVII e XLIX;

b

resolver reclamação ou dúvida suscitada por tabelião ou oficial de registro.

§ 2º

Compete, privativamente, a juiz da vara da fazenda pública e autarquias processar e julgar causa cível em que intervier como autor, réu, assistente ou opoente da fazenda ou autarquia.

§ 3º

Ao juiz da primeira vara da fazenda pública e autarquias compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 4º

Ao juiz da vara de assistência judiciária e de acidentes do trabalho compete:

a

processar e julgar causa cível, quando a uma das partes for concedido o benefício da gratuidade "initio litis", ou pelo juiz da causa, no curso do processo;

b

processar e julgar causa de acidente do trabalho;

c

exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 5º

Ao juiz da primeira vara criminal compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 6º

Ao juiz da vara do júri e execuções criminais compete, privativamente:

a

proceder anualmente ao alistamento dos jurados e revisão da respectiva lista;

b

convocar o júri e sortear os jurados para cada sessão;

c

sortear, dentre os jurados alistados, os que devam funcionar no tribunal de imprensa e no de economia popular, e presidir à sessão de julgamento;

d

preparar e presidir aos julgamentos dos feitos da competência do tribunal do júri;

e

executar sentença ou acórdão em causa criminal;

f

exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 7º

Ao juiz de direito da vara de menores compete:

a

relativamente a menor de dezoito anos abandonado, delinqüente e em perigo moral; 1º) processar e julgar o abandono, ordenando medidas concernentes à guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; 2º) investigar o estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica do pai, tutor ou responsável; 3º) processar e julgar a ação de suspensão ou destituição do pátrio poder; 4º) autorizar a delegação do pátrio poder; 5º) nomear tutor ou responsável e destituí-los; 6º) expedir mandado de busca e apreensão; 7º) suprir o consentimento do pai ou tutor para o casamento; 8º) conceder emancipação; 9º) processar e julgar pedido de alimentos; 10) homologar a adoção; 11) fiscalizar estabelecimento de preservação e reforma e quaisquer outros em que se encontrem recolhidos menores, ordenando providências que lhe parecerem necessárias; 12) fixar pensão devida pelo pai, mãe ou responsável;

b

relativamente a quaisquer menores de dezoito anos: 1º) expedir provimento ou tomar providências de caráter geral; 2º) autorizar e fiscalizar o trabalho, nos termos da legislação federal; 3º) fiscalizar a freqüência em cinema, teatro, estúdio e casa de diversão pública ou fechada; 4º) inspecionar estabelecimento de preservação e reforma, delegacias e presídios, ordenando seja posto imediatamente em liberdade menor que esteja recolhido irregularmente; 5º) exercer quaisquer outras atribuições previstas na legislação especial de menores;

c

submeter a teste vocacional e exame de habilitação candidato a cargo de comissário de vigilância e assistente social;

d

superintender o pessoal da vara e nomear comissário de vigilância e assistente social, voluntários e não remunerados;

e

tomar parte no Conselho do Departamento Social do Menor;

f

exercer as atribuições mencionadas no artigo anterior itens XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVI, XLVII, XLIX e LI, no que se referir à competência da vara.

§ 8º

Ao juiz de direito substituto de segunda instância compete:

I

substituir desembargador, por convocação do Presidente;

II

cooperar com a Corregedoria de Justiça para exercer atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo desembargador Corregedor.

Art. 78, §6º, e da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959