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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 27

As câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente ou do desembargador mais antigo presente à sessão.

Parágrafo único

- As câmaras criminais reunidas funcionarão, pelo menos, uma vez por mês, para julgamento das revisões criminais.

Art. 27

Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão do art. 52 da Lei 616, de 1950, modificado pela lei 1.283, de 1º de setembro de 1955, fixados os de subprocurador geral do Estado em 90% (noventa por cento) dos que perceba o Procurador Geral.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959