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Artigo 323 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 323

Ao oficial compete lavrar instrumento de protesto de títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo a transcrição, notificação, declaração e averbação necessárias.

Art. 323 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959