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Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 198

Compete aos assistentes do Corregedor cooperar no exercício das funções que lhe forem delegadas e especialmente:

I

dar parecer sobre assunto jurídico em consulta e processo administrativo;

II

coadjuvar em inspeção e correição, bem como na superintendência do serviço interno da Corregedoria.

Art. 198 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959