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Artigo 314, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 314

Ao escrivão compete funcionar em ação em que a União, o Estado, o Município ou entidade autárquica figurem como autor, réu, assistente ou opoente.

Parágrafo único

- Ao escrivão se aplica o disposto nos artigos 309 e 310.

Art. 314, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959