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Artigo 179, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 179

O desembargador residirá na Capital, o juiz de direito e o municipal na sede da comarca e o juiz de paz na sede do distrito.

§ 1º

Verificada a mudança de residência para fora da sede o Corregedor imporá ao infrator multa de mil a dois mil cruzeiros, e, no caso de persistência, suspensão até seis meses

§ 2º

O magistrado que se ausentar da sede sem transmitir o exercício do cargo ao substituto perderá os vencimentos correspondentes aos dias de afastamento e incorrerá na multa de mil a dois mil cruzeiros, imposta pelo Corregedor.

§ 3º

Ainda que o exercício não lhe tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo nos termos do art. 130.

Art. 179, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959