Artigo 179, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 179
O desembargador residirá na Capital, o juiz de direito e o municipal na sede da comarca e o juiz de paz na sede do distrito.
§ 1º
Verificada a mudança de residência para fora da sede o Corregedor imporá ao infrator multa de mil a dois mil cruzeiros, e, no caso de persistência, suspensão até seis meses
§ 2º
O magistrado que se ausentar da sede sem transmitir o exercício do cargo ao substituto perderá os vencimentos correspondentes aos dias de afastamento e incorrerá na multa de mil a dois mil cruzeiros, imposta pelo Corregedor.
§ 3º
Ainda que o exercício não lhe tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo nos termos do art. 130.