Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São órgãos do Poder Judiciário:
I
o Tribunal de Justiça;
II
o Conselho Disciplinar de Justiça;
III
o Juiz de Direito;
IV
o Juiz municipal;
V
O Juiz de Paz;
VI
o tribunal do júri;
VII
o tribunal de imprensa;
VIII
o tribunal de economia popular;
IX
a justiça militar.
Parágrafo único
- Em cada comarca, haverá um juiz de direito e tribunais do júri, de imprensa e de economia popular; em cada distrito e subdistrito, um juiz de paz e três suplentes.