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Artigo 77, Inciso L da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 77

Compete ao juiz de direito:

I

processar e julgar:

a

crime e contravenção, não atribuído a outra jurisdição;

b

causa civil, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e capacidade das pessoas;

d

reclamação trabalhista, onde não houver junta de conciliação e julgamento;

e

ação de acidente do trabalho;

f

suspeição de juiz de paz e de serventuário ou auxiliar, em causa de sua competência;

g

vacância de bem de herança jacente;

h

causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;

i

Registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

julgar recurso criminal de decisão de juiz inferior, nos casos do art. 581, itens V e X, do Código de Processo Penal;

IV

homologar sentença arbitral;

V

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência e do juiz criminal que condenar a indenização civil;

VI

proceder à instrução criminal e preparar para julgamento, processo de crime da competência do tribunal do júri, de imprensa e de economia popular;

VII

proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;

VIII

convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

IX

conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for da competência privativa do Tribunal;

X

conceder fiança;

XI

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XII

impor pena disciplinar a juiz inferior, a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado, observado o disposto no capítulo VI do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 264 do Código de Processo Penal;

XIII

determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;

XIV

mandar riscar, "ex-offício", ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XV

dar a juiz inferior, a serventuário, auxiliar ou funcionário da justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XVI

rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até quinze de dezembro;

XVII

proceder mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu visto, anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;

XVIII

comunicar ao Conselho Disciplinar a suspeição de que trata o art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas;

XIX

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XX

autorizar venda de bem de menor;

XXI

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;

XXII

ordenar entrega de bem de órfão e ausente;

XXIII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIV

proceder à arrecadação e inventário de bens vagos e de ausentes;

XXV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;

XXVI

conceder dispensa do impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos, e nos caso do art. 214 do Código Civil;

XXVII

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVIII

resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXIX

conceder prorrogação de prazo para início e terminação de inventário;

XXX

conceder benefício de justiça gratuita;

XXXI

exercer atribuições de juiz de menores;

XXXII

dirigir o foro e administrar o edifício forense;

XXXIII

providenciar sobre a conservação da casa de moradia do juiz;

XXXIV

dar posse a juiz municipal e de paz, promotor de justiça ou adjunto, serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXXV

prover interinamente cargo de promotor de justiça, adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior, e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador Geral;

XXXVI

processar concurso para cargo de justiça e exame de habilitação para oficial de justiça;

XXXVII

instaurar processo de abandono de cargo contra serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXXVIII

nomear oficial de justiça e escrevente juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;

XXXIX

designar escrevente substituto ou autorizado, mediante proposta do serventuário, o oficial de justiça que deva servir como porteiro dos auditórios ou contínuo-servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;

XL

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XLI

conceder licença a tabelião para ter em uso, no máximo, seis livros de notas, e mais dois especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;

XLII

resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;

XLIII

resolver dúvida suscitada por serventuário;

XLIV

substituir desembargador;

XLV

averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;

XLVI

conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e ao Corregedor (art. 280, item III);

XLVII

organizar escala de férias anuais;

XLVIII

fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;

XLIX

abrir, rubricar à mão e encerrar livro de serventuário do juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;

L

rubricar balanço comercial;

LI

remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;

LII

ordenar o registro de firma comercial e abrir, rubricar à mão e encerrar livro de comerciante;

LIII

declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo "ex-offício";

LIV

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 77, L da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959