Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A criação e classificação de comarcas serão inalteráveis dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.
§ 1º
A comarca da Capital será de entrância especial e as demais serão classificadas em três entrâncias obedecidos os seguintes requisitos:
a
população;
b
arrecadação estadual;
c
movimento forense;
d
acesso fácil por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de desenvolvimento extraordinário.
§ 2º
Será de primeira entrância a comarca que for criada.
Art. 6º
Observado o disposto no artigo anterior, servirão, a partir da vigência desta lei.
I
na comarca de Belo Horizonte:
a
sete juízes de direito de varas cíveis;
b
dois juízes de direito de varas da fazenda pública e autarquias;
c
um juiz de direito da vara da assistência judiciária e acidentes do trabalho;
d
seis juízes de direito de varas criminais;
e
um juiz de direito da vara do júri e das execuções criminais;
f
um juiz de direito da vara de menores;
g
quatro juízes de direito substitutos de segunda instância;
h
um juiz municipal nas varas cíveis, da fazenda pública e da assistência judiciária;
i
um juiz municipal nas varas criminais e do júri;
j
um juiz municipal na vara de menores;
II
na comarca de Juiz de Fora:
a
dois juízes de direito de varas cíveis;
b
um juiz de direito de vara criminal;
c
um juiz municipal;
III
da comarca de Uberaba:
a
dois juízes de direito de varas cíveis;
b
um juiz municipal;
IV
em cada uma das demais comarcas, um juiz de direito.
Parágrafo único
- A plena vigência dos artigos 9º, 10, 11 e 12 desta lei se verificará após satisfeitas as respectivas condições, estabelecidas no artigo 7º e seus parágrafos, deste Livro.