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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 104

Em caso de mudança de sede do juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

Parágrafo único

- Quando a comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo juiz as mesmas faculdades do artigo, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959