JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 228 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 228

Concluída a sindicância, o Corregedor, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos imputados e dando-lhes classificação.

Art. 228 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959