Artigo 228 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 228
Concluída a sindicância, o Corregedor, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos imputados e dando-lhes classificação.
Concluída a sindicância, o Corregedor, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos imputados e dando-lhes classificação.