Artigo 328, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 328
É proibido ao distribuidor informar previamente qual o juiz, promotor, serventuário ou auxiliar a quem deve caber o feito, escritura ou registro a ser distribuído, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, imposta pelo juiz e pelo Corregedor.
§ 1º
A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador.
§ 2º
O distribuidor enviará diariamente ao "Diário da Justiça" e à Corregedoria de Justiça o expediente do dia, com o nome do juiz, do promotor, do serventuário, das partes e do advogado ou representante dele constando ainda o valor e a natureza do ato distribuído.