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Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 146

Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem resposta, poderá o magistrado, por si ou por procurador, produzir provas em dez dias, marcados pelo relator, que, em seguida, assinará decêndio para alegações.

Art. 146 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959