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Artigo 404, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 404

São competentes para conceder licença e férias:

I

O Tribunal, a juiz;

II

O Presidente, a serventuário e funcionário do Tribunal;

III

O Governador, até dois anos, ao procurador, auditor, promotor, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;

IV

o Secretário do Interior, até quatro meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.

Art. 404, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959