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Artigo 367, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 367

A Justiça Militar é administrada em todo o território do Estado:

I

pelo Tribunal de Justiça Militar;

II

pelo Auditor;

III

pelos Conselhos de Justiça.

Parágrafo único

- O Tribunal e a Auditoria terão sede na Capital do Estado.

Art. 367, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959