Artigo 355, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 355
O comissário deverá:
I
fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;
II
fiscalizar menor sujeito a liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;
III
fiscalizar a entrada e permanência de menor em casa de diversão, botequim, emissoras de rádio e televisão, campo de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congêneres, onde terá livre ingresso;
IV
inspecionar, mediante ordem do juiz da vara, abrigo, instituto, educandário, escola e delegacia;
V
manter em ordem prontuário de menor a seu cargo;
VI
obedecer às instruções do juiz da vara.